Entidade: | Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente |
Endereço: | Rua Joaquim Nabuco |
Número: | 81 |
Bairro: | Centro |
CEP: | 55.170-000 |
Horário de Atendimento: | 07:00 às 13:00 |
E-mail: | agriculturabrejomd@gmail.com |
Website: | |
Telefone: | (81) 9982-6224 |
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Art. 11. A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente tem a finalidade de formular e executar as políticas de desenvolvimento e apoio à agropecuária, ao sistema de abastecimento do município, ao desenvolvimento rural e Meio Ambiente, bem como:
I - Coordenar, fomentar e articular programas de desenvolvimento rural alternativos para pequenos agricultores;
II - Promover e coordenar a política de aquisição de insumos e distribuição de sementes, com apoio de Sindicato, trabalhadores rurais e das associações rurais do Município;
III - Coordenar e orientar a política de processos tecnológicos, em consonancia com os princípios ecológicos;
IV- Promover e executar a política florestal e a preservação dos recursos naturais no âmbito do Município;
V - Promover e executar uma política de prevenção e combate à seca;
VI - Estabelecer e executar a política de irrigação, de modo articulado com as demais instituições públicas e privadas atuantes no setor;
VII Promover o associativismo rural, bem como assistir às cooperativas e outras associações de classe de produtores e de trabalhadores;
VIII - Articular-se com organismos federais e estaduais com vistas à execução dos serviços de açudagem e perfuração de poços;
IX - Elaborar projetos de controle da produção e seu respectivo escoamento;
X - Elaborar projetos de unidades de abastecimento e armazenamento;
XI - Promover a fiscalização quanto ao cumprimento de normas e posturas relacionadas com o sistema de abastecimento;
XII - Executar os programas e políticas de abastecimento e de comercialização de produtos;
Elaborar programas e estudos alternativos nas áreas de Agricultura, Abastecimento, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
XIV - Promover a regularização da oferta de alimentos;
XV - Administrar as feiras, mercados, matadouros e centros comerciais sob o domínio do Poder Público Municipal;
XVI - Resguardar os interesses da população no que se refere à comercialização de mercadorias e bens que comprometam a saúde e as normas públicas;
XVII - Defender os interesses da municipalidade contra a ação dos especuladores;
XVIII - Reprimir o abate ea comercialização clandestina de animais;
XIX - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental;
XX Estudar, definir e expedir normas técnicas, legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;
XXI Identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;
XXII Estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação dos mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;
XXIII Assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
XXIV - Participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação dosolo;
XXV Aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis;
XXVI - Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva, exótica ou regenerada;
XXVII - Exercer a vigilância municipal ambiental e o poder de polícia;
XXVIII Promover, em conjunto com os demais órgãos competentes o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;
XXIX - Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XXX Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XXXI - Implantar sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática, e de editação técnica relativa ao Meio Ambiente;
XXXII - Promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
XXXIII - Propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação, Esportes e Juventude, os programas de Educação Ambiental para o Município;
XXXIV - Promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente;
XXXV - Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente;
XXXVI - Convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente;
XXXVII - Estabelecer normas com o fim de promover a reciclagem, a destinação e o
tratamento dos resíduos industriais, hospitalares, dos agrotóxicos e dos rejeitos
domésticos;
XXXVIII - Preservar e recuperar os recursos hídricos, as lagoas, os banhados e os leitos sazonais dos recursos d'água, vedadas as práticas que venham a degradá-los;
XXXIX - Desenvolver ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do Município, Estado e União que disciplinem e protejam a flora, fauna e recursos naturais do Município;
XL - Desenvolver planos, programas e projetos que tenham como objetivo preservar e conservar os ecossistemas existentes no município
XLI - Exercer outras competências correlatas.